DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 08 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a criação e instituição do Parlamento Estudantil na Câmara Municipal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1,990, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica criado e instituído na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes o Parlamento Estudantil.
§ 1º A gestão do Programa, bem como sua organização será de responsabilidade da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, com o apoio técnico dos servidores públicos da Casa que compuserem a Comissão Funcional do Parlamento Estudantil, prevista no art. 1 º, inciso X da Resolução nº 29 de 25 de abril de 2019. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 2º No início do calendário legislativo de cada ano a Comissão Permanente de Educação com o apoio da Comissão Funcional do Parlamento Estudantil deverá redigir edital do Programa, constando as datas e todo o cronograma do Programa, que deverá ser publicado até o mês de abril. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 3º Até o final do mês de maio deverá ser enviado às escolas de ensino médio no município o edital e material de divulgação do Programa. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 4º O Programa será divulgado em todas as escolas de ensino médio no município, se possível através dos grêmios estudantis ou em sua ausência pelas direções escolares e terá uma identidade visual própria. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 1° A gestão do Programa, bem como sua organização será de responsabilidade da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, com o apoio técnico dos servidores públicos da Casa que compuserem a Comissão Funcional do Parlamento Estudantil, prevista no art. 1o, inciso XI da Resolução nº 81, de 21 de fevereiro de 2024. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
§ 2° No início do calendário legislativo de cada ano a Comissão Permanente de Educação com o apoio da Comissão Funcional do Parlamento Estudantil deverá redigir edital do Programa, constando as datas e todo o cronograma do Programa, que deverá ser publicado até o mês de abril. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
§ 3° Até o final do mês de maio deverá ser enviado às escolas de ensino fundamental II e às escolas de ensino médio no município o edital e material de divulgação do Programa. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
§ 4° O Programa será divulgado em todas as escolas de ensino fundamental II e ensino médio no município, se possível através dos grêmios estudantis ou em sua ausência pelas direções escolares e terá uma identidade visual própria. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
Art. 2º O Parlamento Estudantil terá por finalidade a simulação de atividades legislativas por parte de estudantes do Município escolhidos para compô-lo.
Art. 2º O Parlamento Estudantil tem por finalidade possibilitar aos alunos do Ensino Médio, regularmente matriculados em escolas públicas e particulares de Mogi das Cruzes, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar com a simulação de atividades legislativas na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 2º O Parlamento Estudantil tem por finalidade possibilitar aos alunos do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, regularmente matriculados em escolas públicas e particulares de Mogi das Cruzes, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar com a simulação de atividades legislativas na Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
§ 1º Os jovens que desejarem participar do Parlamento Estudantil, terão que passar por um processo seletivo diretamente encaminhado pelas escolas em que os mesmos encontram-se matriculados. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 2º Cada escola poderá concorrer apresentando, respectivamente, um trabalho por autor, que deverá ser escolhido de maneira democrática por todo o corpo escolar. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 3º O Parlamento Estudantil será constituído por 48 (quarenta e oito) estudantes divididos nas seguintes categorias:
Art. 3º O Parlamento Estudantil será constituído pela mesma quantidade de vereadores da legislatura vigente à época da realização. (Redação dada Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 3° O Parlamento Estudantil será constituído de 46 (quarenta e seis) estudantes advindos das instituições de ensino público e/ou particulares do Município de Mogi das Cruzes, denominados Vereadores Estudantis, e divididos nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
a) 16 (dezesseis) Vereadores Mirins escolhidos entre alunos matriculados nas classes da 2ª a 4ª série, que correspondem ao Ensino Básico. (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
b) 16 (dezesseis) Vereadores Juvenis escolhidos entre alunos matriculados nas classes da 5ª a 9" série, que correspondem ao Ensino Fundamental. (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
c) 16 (dezesseis) Vereadores Jovens escolhidos entre alunos matriculados nas classes da 1 ª a 3ª série do Ensino Médio. (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
a) 23 (vinte e três) Vereadores Estudantis escolhidos entre alunos matriculados no Ensino Fundamental II; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
b) 23 (vinte e três) Vereadores Estudantis escolhidos entre alunos matriculados no Ensino Médio. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 210 de 02/04/2024)
Art. 4º Os estudantes se candidatarão a uma das vagas para composição do Parlamento Estudantil, por meio da elaboração e apresentação de Projetos de Lei que serão encaminhados ao Poder Legislativo pelas escolas do Município, nas quais os mesmos estiverem matriculados.
Parágrafo único. Cada escola poderá concorrer apenas com um candidato por categoria, apresentando, respectivamente, um trabalho por autor.
Art. 5º A seleção dos 48 (quarenta e oito) melhores Projetos de Lei, divididos em suas categorias, será realizada por meio de Comissão Julgadora a ser instituída por Ato próprio da Câmara.
Art. 5º A seleção dos melhores Projetos de Lei, será realizada pela Comissão Permanente de Educação da Câmara ou Comissão Julgadora a ser instituída por Ato da Mesa, juntamente com a equipe técnica da Câmara Municipal, que deverá levar em consideração para a seleção os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
I - interesse público;
II - impacto social;
III - afinidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 6º O exercicio do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá anualmente no mês de agosto de cada ano, em dias fixados por Ato próprio do Legislativo.
Art. 6º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá anualmente no segundo semestre de cada ano em data a ser fixada conforme o §2° do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Parágrafo único. Observar-se-ão, no desenvolvimento dos trabalhos do Parlamento Estudantil, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
Art. 7º Legislatura terá duração de 03 (três) dias, sendo que:
a) No primeiro dia será feita a apresentação tisica da Casa, explicação sobre o desenvolvimento dos trabalhos legislativos e reunião para tratativas da composição da Mesa Diretiva do Parlamento Estudantil.
b) No segundo dia será realizada a Diplomação dos Eleitos, Solenidade de Posse, Sessão Ordinária para eleição dos componentes da Mesa e apresentação dos Projetos de Lei para serem considerados objetos de deliberação.
c) No terceiro dia será realizada a discussão e votação das proposituras consideradas no dia anterior e publicadas na Ordem do Dia.
Art. 7º A Legislação deverá seguir os seguintes eventos distribuídos em 5 (cinco) dias e na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
a) Realização da Diplomação dos eleitos e Solenidades de Posse; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
b) Apresentação física da Casa, Aula Cívica acerca do poder legislativo municipal, políticas públicas, esferas de poder e explicação sobre desenvolvimento dos trabalhos legislativos e realização de bate-papo com os vereadores; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
c) Processo legislativo, preparação para tratativas da composição da Mesa Diretiva do Parlamento Estudantil e passeio no Centro Cívico; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
d) Eleição da Mesa e Formação das Comissões; (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
e) Sessão, a ser realizada em Plenário, com discussão e votação das proposituras consideradas e publicadas na Ordem do Dia, com a apresentação dos Projetos de Lei para serem considerados objetos de deliberação. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 1º Serão observados, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Estudantil, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
§ 2º A Mesa da Câmara diligenciará no sentido de que a Sessão Plenária do Parlamento Estudantil seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 8º Os procedimentos e demais disposições de ordem prática sobre o Parlamento Estudantil constarão de publicação denominada "Manual do Candidato do Parlamento Estudantil", a ser editado pela Câmara Municipal.
Art. 8º-A O Parlamento Estudantil terá Regimento Interno próprio, contido no anexo único do presente Decreto, que versará especialmente quanto: (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
I - as orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos; (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
II - as normas para a eleição da Mesa Diretiva Estudantil; (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
III - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária, especialmente quanto a garantia da palavra aos Vereadores Estudantis, durante a discussão de seus projetos. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 8º-B Os Vereadores da Casa poderão compartilhar conhecimento técnico legislativo, além de propostas de políticas públicas para a sociedade com os participantes do Parlamento Estudantil. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Parágrafo único. Durante o evento que trata o art. 7°, alínea "b", os jovens candidatos receberão uma Alfabetização Política com aulas de Políticas Públicas por parte da Comissão Funcional do Parlamento Estudantil, bem como, poderão receber mentoria de sugestões dos Vereadores da Casa para o Projeto de Lei que será apresentado em Plenário. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 179 de 18/07/2023)
Art. 9º As eventuais despesas, decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão à conta das dotações próprias da Câmara Municipal.
Art. 10. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos Legislativos nº 41, de 12 de março de 2003 e nº 04, de 07 de maio de 2009, em suas totalidades.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 08 de abril de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURO LUIS CLAUDINO DE ARAÚJO
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 08 de abril de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: TOTALIDADE DOS SENHORES VEREADORES)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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