LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 4 DE JUNHO DE 2025

 

Unifica as Procuradorias Jurídicas integrantes da Administração Pública Direta e de suas autarquias, por meio da incorporação, pela Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes, da Procuradoria do Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes – SEMAE e da Procuradoria do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes – IPREM; altera dispositivos da Lei n° 7.078, de 5 de agosto de 2015, da Lei Complementar n° 35, de 5 de julho de 2005, e da Lei Complementar n° 178, de 18 de julho de 2023, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Ficam integradas à Procuradoria-Geral do Município de Mogi das Cruzes, de forma unificada, a Procuradoria do Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE e a Procuradoria do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das

Cruzes – IPREM, com a transferência de todas as suas atribuições, competências, estrutura administrativa. quadro de pessoal e recursos financeiros para pagamento da remuneração e dos encargos do pessoal transferido no corrente exercício.

 

Parágrafo único. Ficam transferidos e transformados em cargos de Procurador Jurídico da estrutura da Procuradoria-Geral do Município todos os cargos de Procurador Jurídico do Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE e de

Procurador Jurídico do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, previstos cm lei e existentes na data da publicação desta lei complementar.

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II, V, VI, IX, XII e XIII do artigo 2° da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, com acréscimo do inciso XV e do parágrafo único ao referido artigo. passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 2°

 

I – representar o Município e suas autarquias em juízo, com exclusividade, ressalvado apenas as atribuições do Prefeito, do Diretor-Superintendente do IPREM e do Diretor-Geral do SEMAE;

 

II – representar o Município e suas autarquias junto ao Tribunal de Contas do Estado, ressalvadas apenas as atribuições do Prefeito, do Diretor-Geral do SEMAE e do Diretor-Superintendente do IPREM;

 

V - exercer as funções de consultoria jurídica do Município e de suas autarquias;

 

VI - exercer, com exclusividade. as funções de consultoria jurídica do Município e suas autarquias em relação aos procedimentos licitatórios e à elaboração de termos de contratos, convênios e congêneres;

 

IX - prestar, preferencialmente, assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito, ao Diretor-Geral do SEMAE, ao Diretor-Superintendente do IPREM e aos Secretários Municipais, analisando e emitindo pareceres em minutas de leis e decretos;

 

XII - executar os serviços de ordem jurídico-administrativa e judicial relativos à aquisição e alienação de bens e à defesa do patrimônio do Município e de suas autarquias;

 

XIII - promover a inscrição, a gestão, o controle e a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município e de suas autarquias:

 

XV - prestar assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes, cm casos relacionados a programas específicos de regularização fundiária de loteamentos

 e parcelamentos de solo irregulares, inclusive mediante a propositura de ações possessórias e de usucapião, conforme instrução normativa do Procurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único. Compete também à Procuradoria-Geral do Município defender, em juízo e nas esferas administrativa e controladora, as autoridades e os servidores públicos, em razão de atos praticados com estrita observância de orientações constantes de pareceres jurídicos e instruções normativas elaborado pela Procuradoria, salvo se o agente público preferir promover sua defesa por outros meios." (NR)

 

Art. 3º O artigo 6° da Lei n° 7.078, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com alteração dos incisos IV, VI, IX, X, XII e XVII e do parágrafo único e com acréscimo do inciso XIX, na seguinte forma:

 

“Art. 6°

 

IV - assessorar o Prefeito. o Diretor-Geral do SEMAE, o Diretor-Superintendente do IPREM e as Secretarias Municipais em quaisquer assuntos jurídicos para os quais for requisitado;

 

VI - atuar em eventuais processos judiciais e administrativos movidos por Procuradores Municipais em face do Município e de suas autarquias;

 

IX - autorizar a propositura de quaisquer ações pelo Município e por suas autarquias, determinando o Procurador competente, com exceção dos embargos à execução;

X - receber citações, intimações e notificações judiciais e/ou extrajudiciais em nome do Município e de suas autarquias;

 

XII - expedir instruções normativas para a atuação das autarquias e das Secretarias Municipais, no que tange às questões jurídicas;

 

XVII - controlar os precatórios judiciais do Município e de suas autarquias recebidos para consignação dos respectivos valores no exercício orçamentário correspondente, observada, para fins de pagamento, a data de sua apresentação;

 

XIX - coordenar diretamente, com o auxílio de procuradores especialmente designados, a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município e de suas autarquias.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a qualquer dos Procuradores Municipais as atribuições previstas nos incisos IV, VI, VIII, X e XIX." (NR)

 

Art. 4º Os incisos I e III do artigo 9º da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passam a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 9°

 

I – pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Prefeito, pelo Diretor-Geral do SEMAE, pelo Diretor-Superintendente do IPREM, pelos(as) Secretários(as) Municipais ou pelo Procurador-Geral do Município;

 

III - representar ao Prefeito, ao Diretor-Geral do SEMAE e ao Diretor-Superintendente do IPREM, propondo alterações legais e a adoção de providências administrativas reclamadas pelo interesse público;

 

Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII:

 

“Art. 12.

 

I - promover e acompanhar medidas judiciais, bem como defender o Município e suas autarquias em ações, cujas matérias não estejam compreendidas nas atribuições das demais Procuradorias;

 

II - promover, pela via judicial, as desapropriações de interesse do Município e de suas autarquias;

 

III - defender o Município e suas autarquias em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal. incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao patrimônio imobiliário do Município e de suas autarquias;

 

IV - promover ações visando a defesa do patrimônio mobiliário do Município e de suas autarquias, defendendo-o(a) nas contrárias;

 

V - defender o Município e suas autarquias nas ações judiciais que versem sobre matéria de pessoal do Município e de suas autarquias;

 

VI - defender os interesses do Município e de suas autarquias em juízo, nos litígios que versem sobre licitações, convênios, consórcios, distratos, contratos de mútuo, de locação, de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, ou de qualquer outra espécie;

 

VII - acompanhar, junto às Delegacias de Polícia e fóruns criminais, o andamento de inquéritos e processos que envolvam o interesse do Município e de suas autarquias e de procedimentos que não comportem, especificamente, a intervenção das demais Procuradorias;

 

Art. 6º Os incisos I, IV e V do artigo 19 da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passam a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 19.

 

I - executar as atividades relacionadas à inscrição, gestão, controle e cobrança judicial da dívida ativa;

 

IV - promover a defesa do Município e de suas autarquias nas ações de natureza fiscal e tributária:

 

V - impetrar e acompanhar medidas judiciais perante os órgãos judiciários em geral. visando resguardar os interesses do Município e de suas autarquias no que se refere à área fiscal e tributária;

 

Art. 7º O artigo 21 da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Os Procuradores do Município, organizados em carreira típica na forma disposta nesta lei, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos. exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Mogi das Cruzes e de suas autarquias, de acordo com as competências da Procuradoria-Geral do Município, previstas nesta lei." (NR)

 

Art. 8º O inciso IV do artigo 24 da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24.

 

IV - representar ao Procurador-Geral acerca da propositura de quaisquer ações em nome do Município e de suas autarquias, com exceção dos embargos à execução. que poderão ser propostos independentemente de autorização superior, a juízo do Procurador oficiante no feito principal.

 

Art. 9° O artigo 2° da Lei Complementar nº 178, de 18 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º As atribuições dos cargos em comissão de cada órgão e unidade administrativa são estabelecidas no Anexo I da presente lei complementar, bem como as atribuições do cargo efetivo de Técnico de Controle e Automação e as atribuições das funções de confiança de Encarregado de Setor, de Controlador Interno, de Agente de Contratação e de Encarregado Judicial e Extrajudicial." (NR)

 

Art. 10. Fica transformado I (um) cargo de Procurador Jurídico do Instituto de Previdência Municipal - IPREM, 20 horas, padrão E-12-A, previsto na Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 77, de 20 de dezembro de 2010, em l (um) cargo de Procurador Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, e inserido no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP, Padrão E-40, de provimento efetivo, 40 horas.

 

Parágrafo único. No caso de o cargo estar investido, o seu ocupante deverá fazer a opção, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta lei complementar, pela carga horária correspondente ao cargo de Procurador Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de permanecer na estrutura do IPREM em regime de disponibilidade, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes).

 

Art. 11. Ficam revogados, pela presente lei complementar, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005:

 

I - inciso II do artigo 63;

 

II - artigo 68;

 

III - inciso X do artigo 88.

 

Art. 12. Ficam revogados, pela presente lei complementar, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 178 de 18 de julho de 2023:

 

I - § 4° do artigo 3°;

 

II - inciso IV do artigo 12;

 

III - inciso VI do artigo 13;

 

IV- § 1° do artigo 13.

 

Art. 13. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, Quadro de Cargos do IPREM, para excluir a expressão "Procuradoria Jurídica'', assim como l (um) cargo de Procurador Jurídico, padrão E-12-A.

 

Art. 14. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 178, de 18 de julho de 2023, Estrutura de Atribuições, para excluir as atribuições da função de confiança de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica.

 

Art. 15. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 178, de 18 de julho de 2023, Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Municipal de Águas e Esgoto - SEMAE, para excluir 2 (dois) cargos de Procurador Jurídico, padrão E-40.

 

Art. 16. Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 178, de 18 de julho de 2023, Quadro de Funções de Confiança do Serviço Municipal de Águas e Esgoto - SEMAE, para excluir 1 (uma) função de Procurador-Chefe, padrão F-C-44.

 

Art. 17. Os valores arrecadados pelo SEMAE. referentes a honorários de sucumbência, deverão ser repassados mensalmente para o Município e integrarão o Fundo de Honorários da PGM, cujos recursos serão utilizados em conformidade com o disposto nos artigos 32-A e 32-8 da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, e na forma de instrução normativa editada pelo Procurador-Geral do Município, após oitiva do Conselho Superior da PGM.

 

Art. 18. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a abrir crédito adicional suplementar nas dotações específicas para atendimento das despesas decorrentes desta lei complementar no corrente exercício.

 

Art. 19. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 4 de junho de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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