LEI Nº 7.434, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera a legislação referente ao Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes - CMAPD, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes - CMAPD, criado pela Lei nº 5.350, de 10 de abril de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.443, de 22 de setembro de 2010, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes - CMAPD é um órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a sociedade civil, que terá por finalidade assessorar e fiscalizar o governo municipal, no sentindo de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência sejam assegurados, dentro da globalidade da política de governo.

 

Art. 3º O CMAPD será paritário, permanente e deliberativo, vinculado a Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 4º Ao CMAPD compete estabelecer diretrizes que visem a implantação dos planos e programas de apoio as pessoas com deficiência, propondo medidas que assegurem a cidadania, como também a criação e gerenciamento do Fundo Municipal do CMAPD, que será regulamentado por Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes - CMAPD será dirigido por mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a serem eleitos na primeira reunião ordinária, após a posse de seus membros.

 

§ 1º Além do Presidente mencionado no caput deste artigo, o CMAPD será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) integrantes do Poder Público Municipal, nomeados pelo Prefeito, e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil organizada, os quais, após a eleição, serão empossados pelo Prefeito.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos municipais a seguir especificados, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência, a saber:

 

I - Secretaria de Assistência Social;

 

II - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

III - Secretaria de Cultura;

 

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

V - Secretaria de Educação;

 

VI - Secretaria de Esportes e Lazer;

 

VII - Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

 

VIII - Secretaria de Obras;

 

IX - Secretaria de Saúde;

 

X - Secretaria de Transportes; e

 

XI - Coordenadoria de Habitação.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, na seguinte conformidade:

 

I - representantes de entidades que desenvolvam ações em prol das pessoas com deficiência, atendendo a globalidade das deficiências;

 

II - representantes de entidades prestadoras de, serviços às pessoas com deficiência, atendendo a globalidade. das deficiências; e

 

III - representantes de clube de serviços do Município.

 

§ 4º A cada Conselheiro efetivo corresponderá um suplente, sendo que na eleição dos representantes da sociedade civil o suplente obedecerá a ordem do mais votado.

 

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

 

§ 6º Os membros do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes - CMAPD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

§ 7º As entidades sociais cadastradas no Conselho terão obrigatoriedade de indicar seus representantes, sob pena de suspensão do certificado.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Os recursos do CMAPD são constituídos de:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento de outras áreas governamentais; e

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções ou quaisquer outras transferências de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais.

 

Art. 7º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada a Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 8º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Mogi das Cruzes - CMAPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a nomeação dos primeiros Conselheiros, e o encaminhará ao Prefeito para aprovação.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação oficial.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 5.744, de 23 de dezembro de 2004; 6.150, de 25 de junho de 2008 e 6.443, de 22 de setembro de 2010.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 8 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

Marcos Roberto Regueiro Resp. pela Secretaria de Gabinete do Prefeito Marco Soares

Secretário de Governo

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 8 de janeiro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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