LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera dispositivos e a Tabela Única da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003; altera dispositivos da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970; altera dispositivo da Lei nº 5.329, de 17 de dezembro de 2001; altera dispositivo da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O subitem 11.05 do item 11 da lista de serviços constante do artigo 1º e da Tabela Única da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“11 – (...)

 

(...)

 

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3%

 

Art. 2º As alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 50 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. (...)

 

I – (...)

 

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento; e

 

b) após o 60º (sexagésimo) dia do vencimento, multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor original do débito, atualizado pelo indexador oficial do Município;”

 

Art. 3º O caput e os incisos II e III do artigo 28 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal, com exceção ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o qual possui regulamentação própria, que não forem pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos de:

 

(...)

 

II - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito atualizado pelo indexador oficial do Município, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento; e

 

III - após o 60º (sexagésimo) dia do vencimento, multa de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor original do débito atualizado pelo indexador oficial do Município;”

 

Art. 4º O § 2º do artigo 47 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. (...)

 

(...)

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual, sempre a requerimento do interessado, e serão reconhecidas por ato do Prefeito, ou do Secretário Municipal de Finanças, se estiver delegado a este, a competência de Ordenador de Despesas.”

 

Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 5.329, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Serão concedidos descontos calculados sobre o valor do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na seguinte forma:

 

I - 5% (cinco por cento) para pagamento do imposto até o vencimento da parcela única, conforme data prevista em decreto; e

 

II - mais 5% (cinco por cento) para os imóveis que não estiverem em débito com a Fazenda Municipal, até 30 de setembro de exercício anterior ao do lançamento.

 

Parágrafo único. O percentual de desconto de que trata o inciso II deste artigo aplica-se aos pagamentos parcelados a que alude o artigo 1º desta lei.”

 

Art. 6º O artigo 12 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Os valores constantes da planta genérica de valores serão atualizados periodicamente, em prazo razoável, mediante lei, devendo, no mínimo, sofrer correção monetária anualmente, com aplicação da variação do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, que somente nesta hipótese poderá se efetivar por decreto.”

 

Art. 7º Ficam remidas as diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondentes aos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Fiscalização e Instalação - TFI, dos preços públicos e das demais receitas mobiliárias, face ao recolhimento a menor, quer seja por equívoco ou por erro material da instituição arrecadadora.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 163, de 28 de dezembro de 2021.

 

Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de dezembro. de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

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