LEI Nº 8.033, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2024.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento aos dispostos no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos §§ 2° e 6º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, compreendendo orientações para:

 

I - Das Disposições Preliminares;

 

II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

 

III - Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária;

 

IV - Da Transparência e Participação Popular;

 

V - Das Metas Fiscais;

 

VI - Dos Riscos Fiscais;

 

VII - Da Programação Financeira e das Medidas de Controle;

 

VIII - Da Reserva de Contingência;

 

IX - Do Equilíbrio das Contas Públicas;

 

X - Dos Recursos Repassados à Câmara;

 

XI - Das Despesas com Pessoal;

 

XII - Dos Novos Projetos;

 

XIII - Das Operações de Crédito;

 

XIV - Da Despesa de Caráter Irrelevante;

 

XV - Dos Custos e Resultados dos Programas;

 

XVI - Da Transferência de Recursos a Pessoas Físicas e a Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado;

 

XVII - Das Alterações na Legislação Tributária e da Renúncia de Receitas;

 

XVIII - Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais, Alterações Orçamentárias e Reprogramação entre Elementos;

 

XIX - Das Disposições Finais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 são especificadas nos Anexos V e VI, integrantes desta lei, de acordo com a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025, norteadas pelos seguintes valores de Governo:

 

I - Transparência: entregar informação com clareza e acessibilidade, dando o poder para que as pessoas tenham insumos para serem atuantes, pensantes e questionadoras;

 

II - Sustentabilidade: garantir uma plataforma política, ambiental, econom1ca e social viável e eficiente, fortalecendo um ciclo contínuo, descentralizado, conectado e autossustentável;

 

III - Participação: provocar o envolvimento real das pessoas nas decisões da cidade, fortalecendo o senso de pertencimento aos espaços de diálogos políticos e o exercício da cidadania;

 

IV - Justiça social: oferecer equidade no acesso a oportunidades;

 

V - Representatividade: reduzir o distanciamento entre o representante e o representado, aproximando a política da população e impulsionando multiplicadores de uma nova política;

 

VI - Formação: formar o cidadão e novos líderes para atuarem a partir de um novo padrão de consciência voltado à transformação da cidade.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual relativa ao período 2022-2025, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas, podendo ser modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3º  O projeto de lei orçamentária anual do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2024 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e nas disposições da Emenda Constitucional nº 93/2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 4º  A Lei Orçamentária, relativa ao exercício de 2024, deverá assegurar os princípios da justiça social, da participação popular e de controle social, da transparência, do profissionalismo e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

 

I - O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades socioeconômicas entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a pobreza, a exclusão social e a desigualdade de raça e de gênero;

 

II - O princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

 

III - O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

 

IV - O princípio do profissionalismo deve guiar a elaboração e a execução orçamentária, seguindo sempre a ética e os critérios técnicos, de modo a anular privilégios, favorecimentos injustificáveis e/ou abuso de poder, além de requerer a colaboração, a honestidade e a competência dos envolvidos em tais ações;

 

V - O princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, o meio ambiente, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público.

 

Art. 5° Durante o processo de elaboração orçamentária, as Unidades Orçamentárias e a Câmara Municipal devem apresentar propostas orçamentárias compatíveis com o Plano Plurianual, com valores justificáveis para seus projetos e atividades, seguindo os princípios listados no artigo 4° da presente lei.

 

Art. 6° As despesas essenciais e obrigatórias, tais como as relativas aos vencimentos dos funcionários públicos, encargos previdenciários, encargos com a dívida pública, contratos em andamento, precatórios, requisições de pequeno valor, material escolar e hospitalar, limpeza pública, saneamento, obras em andamento, água e luz, deverão dispor de dotação orçamentária suficiente no orçamento público.

 

Art. 7° A Receita Total do Município, prevista no orçamento fiscal, deverá ser planejada e utilizada a fim de atender, pelo menos, as seguintes prioridades:

 

I - Custeias administrativos e operacionais, principalmente pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive para a amortização do déficit técnico atuarial;

 

II - Gastos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, a fim de garantir o funcionamento adequado de ambas as áreas;

 

III - gastos mínimos necessários para garantir o funcionamento do sistema de transporte, água, iluminação, saneamento, limpeza pública e segurança;

 

IV - Gastos mínimos necessários para garantir o andamento da política de assistência social;

 

V - Pagamentos de juros e amortizações das dívidas;

 

VI - Pagamentos de precatórios judiciais.

 

Art. 8º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e remeterá ao Executivo até o último dia útil do mês de setembro.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput deste artigo, as estimativas das receitas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser votado pela Câmara até o último dia útil do presente exercício.

 

Art. 10. A Lei Orçamentária poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Municipal nº 6.815, de 19 de julho de 2013, com suas alterações.

 

Art. 11. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023 serão inscritas em restos a pagar, processadas e não processadas e, para comprovação da aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de março do ano subsequente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 12. A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

 

§ 1º A transparência e a ampla participação social são asseguradas por meio da realização de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.

 

§ 2° Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

 

§ 3º A ampla publicidade das audiências e consultas públicas de que trata o § l º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 4º Na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.

 

§ 5º As consultas públicas serão feitas por meio de plataforma permanente de participação social (participa.mogidascruzes.sp.gov.br), atendendo os prazos estipulados no § 3° e garantindo o mínimo de 15 (quinze) dias para consulta.

 

§ 6º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

 

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

 

II - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

III - o Relatório de Gestão Fiscal;

 

IV - o Portal da Transparência.

 

§ 7º O Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus Anexos (em PDF pesquisável).

 

Art. 13. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são aquelas especificadas nos Anexos V e VI, integrantes desta lei.

 

Parágrafo único. Também serão consideradas prioridades as demandas eleitas pela sociedade civil nas audiências e consultas públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 promovidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais.

 

CAPÍTULO V

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 14. As metas fiscais do Município são estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobradas em:

 

I - Tabela 1 - Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, em valores correntes e constantes;

 

II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do exercício de 2022;

 

III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas fixadas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023;

 

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido dos exercícios de 2020, 2021 e 2022;

 

V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM;

 

VII - Tabela 7 - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, seguindo o estabelecido no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

CAPÍTULO VI

 

DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 15. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se passivos contingentes como obrigações que surgem em função de acontecimentos futuros e incertos e não totalmente sob controle da municipalidade, ou então de fatos passados ainda não reconhecidos, sendo que os outros riscos envolvem, principalmente, alterações do cenário macroeconômico.

 

§ 2º Outras providências que poderão ser tomadas para garantir a segurança das contas públicas estão detalhadas no Capítulo IX - Do Equilíbrio das Contas Públicas, estabelecido na presente lei.

 

§ 3º Os riscos fiscais devem ser constantemente monitorados pelo Poder Executivo e, no caso de concretização ou alta probabilidade de concretização, as Secretarias Municipais deverão procurar soluções em conjunto, incluindo os outros Órgãos e o Poder Legislativo, a fim de manter a saúde financeira do Município, sem comprometer o funcionamento mínimo nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, limpeza pública, saneamento, iluminação pública, mobilidade e gestão pública.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DAS MEDIDAS DE CONTROLE

 

Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas com a previsão de ingresso das receitas.

 

§ 1º Integrarão nessa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 17. No prazo previsto no caput do artigo 16 da presente lei, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários. passíveis de cobrança administrativa.

 

§ 1° Ficam excluídas das metas bimestrais de arrecadação as Receitas de Capital de Operações de Crédito e Transferências de Capital, uma vez que o não ingresso desses tipos de receita implicam a não realização dos gastos de capitais vinculados a tais tipos de receita, não afetando as metas fiscais.

 

§ 2° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação das receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e da movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

§ 3º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

§ 4º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 5º Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança.

 

§ 6º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao atendimento dos pisos constitucionais a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição federal de 1988 e aos pagamentos do serviço da dívida e dos precatórios judiciais.


§ 7° a ocorrência de calamidade pública será dispensados os resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos terrenos do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº l0l/2000).

 

§ 8° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 18. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência. no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

CAPÍTULO IX

 

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 19. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão de todas receitas e despesas, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento dos pisos constitucionais, das vinculações legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025.

 

§ 1° Em casos de imprevistos que comprometam o equilíbrio orçamentário, os Poderes Executivo e Legislativo deverão dar preferência na contenção de despesas relativas às naturezas de obras e instalações que não foram iniciadas e aquisição de imóveis e, no caso de não ser mais possível conter tais naturezas de despesas, deve-se conter as despesas relativas à natureza de equipamentos e material permanente, material de consumo, contratação de novos serviços de terceiros - pessoa jurídica c contratação de novos serviços de terceiros - pessoa física.

 

§ 2° Com relação ao disposto no § 1 ° deste artigo, fica blindado de tal dispositivo as despesas relativas às compras de material de consumo, equipamento e material permanente e pagamentos de serviços de terceiros já existentes para garantir o funcionamento mínimo das áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, habitação e saneamento.

 

CAPÍTULO X

 

DOS RECURSOS REPASSADOS À CÂMARA

 

Art. 20. Os recursos a serem repassados à Câmara seguirá a proposta orçamentária aprovada pela Casa Legislativa, podendo ser alterado por abertura de crédito adicional, desde que devidamente justificado, respeitando o I imite constitucional.

 

Parágrafo único. Seguindo os princípios estabelecidos no artigo 4° da presente lei. fica vedado aumentar o valor nominal previsto a ser repassado à Câmara Municipal no exercício de 2024 quando verificado diminuição ou estagnação do orçamento corrente previsto para o ano de 2024 nas áreas de saúde, educação ou assistência social.

 

Art. 21. No caso de o Município enfrentar imprevistos que causem impactos socioeconômicos negativos de maneira significativa e/ou a Prefeitura sofra uma queda significativa da receita corrente, prejudicando sua saúde financeira, fica autorizado ao Poder Legislativo devolver antecipadamente parte dos recursos que foram repassados pelo Poder Executivo, com a finalidade de auxiliar a Administração em tais cenários, vinculando tal repasse ao processo de abertura de crédito suplementar por anulação parcial do orçamento da Câmara Municipal para incrementar dotações específicas da Prefeitura.

 

§ 1° Os recursos devolvidos antecipadamente devem ser utilizados exclusivamente para auxiliar nas despesas correntes nas áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e/ou segurança.

 

§ 2º As despesas decorrentes de tais recursos deverão ser devidamente justificadas e executadas a partir de vínculos específicos à receita devolvida antecipadamente.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 22. Desde que respeitados os artigos 18 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), fica autorizada a alteração da despesa com pessoal para:

I - Concessão de vantagem ou aumento da remuneração dos servidores;


II - Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções;

 

III - criação, extinção ou alteração da estrutura de carreiras;

 

IV - Admissão de pessoal ou contratação quando comprovada a necessidade;

 

V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

 

§ 1° Os aumentos das despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:


I - Dotação orçamentária suficiente para atender as projeções das despesas com pessoal e os acréscimos delas decorrentes;

 

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo;

 

III - no caso do Poder Legislativo, a observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988;

 

IV - Justificativa para tal medida.

 

§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

 

I - Nas emergências e nas calamidades públicas;

 

II - Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica à saúde pública;

 

III - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

 

IV - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente justificadas e autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO XII

 

DOS NOVOS PROJETOS

 

Art. 23. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento ou concluídos e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2° Para os fins deste artigo, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigências, acompanhado de parecer técnico da Pasta responsável por tal projeto, devidamente justificado, respeitando as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

§ 3° Os novos projetos não poderão ser aprovados se não for comprovada e devidamente justificada a viabilidade orçamentária-financeira, técnica e administrativa durante sua execução e posterior funcionamento, sendo necessário estudo de impacto orçamentário-financeiro e pareceres técnicos das unidades orçamentárias envolvidas, comprovando sua necessidade e que tal projeto não irá causar restrições financeiras e orçamentárias que gerem prejuízo às outras áreas, em especial aquelas ligadas à saúde, educação, assistência social, segurança, saneamento, mobilidade e limpeza pública, e não causará dificuldades para cumprir as obrigações de pagamento com pessoal e encargos sociais, juros, amortizações e precatórios judiciais.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita para atender insuficiências de caixa, respeitado o disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

Art. 25. A contratação de novos empréstimos deve ser acompanhada, previamente, de estudo de viabilidade e parecer técnico, de modo a comprovar que os aumentos da dívida e dos seus encargos não irão comprometer as despesas correntes existentes, seguindo as normativas das Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, com suas alterações.

 

§ 1º Ao planejar o financiamento de projetos, a Administração Pública deve buscar as melhores condições de pagamentos e prazos de juros, amortizações e outros encargos financeiros, de modo a minimizar seu impacto orçamentário-financeiro.

 

§ 2º Fica vedada a contratação de novas operações de crédito para o financiamento de novos projetos a partir do momento que a Administração Pública Municipal apresentar dificuldades no pagamento de todas as suas obrigações essenciais, i.e., pessoal e encargos sociais, gastos administrativos e operacionais, precatórios, pagamentos com juros e amortizações da dívida já existentes e gastos mínimos em saúde e educação, salvo em caso de calamidade pública ou acompanhado de medidas que incrementem a arrecadação no longo prazo na mesma proporção.

 

§ 3° Para os fins deste artigo, a comprovação de dificuldades/viabilidade para a realização dos pagamentos será feita por meio de processo administrativo, acompanhado de estudo, devidamente analisado pela Secretaria de Finanças, pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e pela Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 4° É vedado ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sob pena conforme indicada no artigo 359-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA DESPESA DE CARÁTER IRRELEVANTE

 

Art. 26. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, na Seção III - Da Dispensa de Licitação, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1 º de abril de 2021, com suas alterações.

 

CAPÍTULO XV

 

DOS CUSTOS E RESULTADOS DOS PROGRAMAS

 

Art. 27. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "e", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto às Secretarias Municipais para apurar os custos e avaliar os resultados dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.


Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 28. Observadas as nom1as estabelecidas pelo artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa da unidade competente da Administração.

 

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

 

Art. 29. Será premida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, com suas alterações, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo, a saber:

 

I - Apresentação de Plano de Trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos recursos a serem transferidos;

 

II - Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

 

III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

 

IV - Tratando-se de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000);

 

V - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitadas;

 

VI - a prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao órgão concessor avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme Plano de Trabalho, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;

 

VII - a beneficiária se submeterá à fiscalização do órgão concessor, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos;

 

VIII - estar registrada no respectivo Conselho Municipal, quando cabível;

 

IX - Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;


X - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

XI - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades. Congêneres ou não.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com suas alterações, atenderá às entidades privadas sem fms lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportes e cultura.

 

§ 2° As contribuições somente serão destinadas às entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o § 1 ° deste artigo.

 

§ 3° A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

 

Art. 30. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para a sua realização.

 

Parágrafo único. Os repasses previstos no caput deste artigo serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária e da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais autorizados em lei e dos créditos adicionais extraordinários.

 

Art. 31. As disposições dos artigos 28 e 29 da presente lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das normas da legislação federal vigente, em especial da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, quando aplicáveis aos municípios.

 

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada no caso de competências concorrentes com os outros municípios. com o Estado ou com a União.

 

CAPÍTULO XVII

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Instituição de novos tributos ou contribuições;

 

II - Instituição ou alteração da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

 

III - revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

IV - Modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBl) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;

 

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, a racionalização de custos e o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da presente lei, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

 

I - Identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II - Indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2023, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

 

Art. 35. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo os respectivos projetos de leis serem acompanhados de informações e dados que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como de seu inciso l ou II.

 

Parágrafo único. É vedada a concessão ou ampliação de benefícios fiscais, assim como alterações na legislação tributária que possam afetar negativamente a arrecadação, sem análise prévia e parecer técnico por parte da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação e da Procuradoria-Geral do Município, inclusive benefícios concedidos por meio da Lei Municipal nº 7.436, de 8 de janeiro de 2019, que instituiu o Programa Mogiano de Atração de Investimentos e Geração de Empregos - PROMAE Emprega Mogi, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 7.545, de 26 de dezembro de 2019.


CAPÍTULO XVIII

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E REPROGRAMAÇÃO ENTRE ELEMENTOS

 

Art. 36. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais por decreto ou ato específico, devidamente justificados, para a Administração Direta e Indireta, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, dentro do limite de até 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária de 2024.

 

§ 1º A abertura de crédito especial ou suplementar por anulação parcial ou total das dotações aprovadas na lei orçamentária não poderão comprometer a execução das despesas cujas dotações foram anuladas parcial ou totalmente.

 

§ 2° A abertura de crédito especial ou suplementar por anulação, excesso de arrecadação ou superávit financeiro deve respeitar as vinculações das despesas e receitas, de acordo com o parágrafo único do artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

 

§ 3° Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais extraordinários, os créditos adicionais derivados do uso da reserva de contingência, do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro, assim como os créditos adicionais suplementares:

 

I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

 

II - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, inclusive destinado para a amortização do déficit atuarial técnico;

 

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações relacionadas aos pisos constitucionais da educação ou da saúde;

 

IV - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas judiciais;

 

V - Derivados de convênios, emendas parlamentares, operações de crédito e outros recursos vinculados.

 

Art. 37. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto ou ato específico, remanejar, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão ou entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidade de aplicação.

 

Art. 38. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o artigo 167, VI, da Constituição Federal de 1988, os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão ou na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Art. 39. Ficam a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Secretaria de Finanças autorizadas a decidirem sobre pedidos de reprogramação entre elementos de despesas na mesma categoria de programação, assim como efetuá-las.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a reprogramação entre elementos de despesa não se confunde com operações por abertura de crédito adicional suplementar nem operações de transferência, uma vez que não são afetadas as metas físicas e financeiras.


CAPÍTULO XIX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. É dever dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, assim como de todos os envolvidos na Administração Pública, prezar pelo uso ético, técnico, justo e eficiente dos recursos orçamentários-financeiros públicos, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com o Decreto-Lei nº 201. de 27 de fevereiro de 1967, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101 /2000), considerando suas respectivas alterações.

 

Art. 41. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

 

Art. 42. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pata elaboração Lei Orçamentaria Anual de 2024.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de dezembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

Mauricio Juvenal

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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