LEI Nº 7.410, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o serviço de transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço de transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes, realizado diretamente pelo Município, por meio da Secretaria de Educação, será concedido com veículos e servidores próprios, e por prestadores de serviços contratados, e reger-se-á pela presente lei, pelos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo e pelas disposições pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro, bem como suas respectivas regulamentações.

 

Parágrafo único. O disposto na presente lei deverá fazer parte dos editais de licitação para a contratação dos serviços de transporte escolar, sendo de pleno conhecimento e observação por todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Educação responsável pela execução dos serviços do transporte escolar, devendo, para tanto, fazer a coordenação dos trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos com a execução ou fiscalização desses serviços, independentemente da lotação dos mesmos.

 

Art. 3º A Secretaria de Educação poderá propor a atualização ou alteração da presente lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

 

Art. 4º O transporte escolar na Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes será concedido aos alunos matriculados e frequentes em escola indicada pela Secretaria de Educação, residentes no Município, provenientes de zona rural ou área de difícil acesso e que residam a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros entre sua residência e a unidade escolar mais próxima, nas seguintes situações:

 

I – Educação Infantil, em idade de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, nas turmas de Infantil III e IV;

 

II - Ensino Fundamental:

 

III – Educação de Jovens e Adultos – EJA;

 

IV – atividades de reforço pedagógico;

 

V – entidades sem fins lucrativos, mediante convênio;

 

§1º Entende-se, para fins do disposto nesta lei, área de difícil acesso corno aquela que, confirmadas por rota, apresenta condições que dificultam o acesso à escola, tornando inviável a frequência dos alunos sem o uso de transporte, a saber:

 

I - rodovia sem acostamento;

 

II - ferrovia sem passarela;

 

III - trilhas em matas, serras ou locais com baixa luminosidade;

 

IV - vazadouros ou área de transbordo.

 

§ 2º É de competência da Divisão de Recursos e Transporte Escolar do Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação analisar e validar o pedido de transporte de alunos após verificação do percurso, por rota, sinalizado pelo requerente como área de difícil acesso e que inviabilize a chegada do aluno às aulas, conforme disposto neste artigo.

 

Art. 5º O transporte escolar poderá atender alunos residentes em zona urbana, nas seguintes condições:

 

I - deficientes físicos e/ou com mobilidade reduzida;

 

II - que frequentem o período integral, para atendimento em atividades extraclasse em equipamentos e instituições fora da escola, nos períodos de contraturno.

 

§ 1º Para o atendimento do disposto no inciso I deste artigo, o pedido deverá ser feito pelos responsáveis e encaminhado à escola, conforme regulamentação específica da Secretaria de Educação.

 

§ 2º O atendimento dos alunos regularmente matriculados, por solicitação da escola, necessários à realização de atividades extraclasses, será estabelecido por regulamentação específica da Secretaria de Educação.

 

Art. 6° Na hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria de Educação, para manutenção de utilização do transporte escolar, deverá ser realizado novo pedido para análise e parecer, conforme as disposições da presente lei.

 

Art. 7º Os ônibus escolares transportarão exclusivamente alunos da Rede Municipal com o acompanhamento de um servidor, preferencialmente por Auxiliar de Serviços Gerais ou Agente Escolar, não podendo ser utilizados para qualquer outro fim.

 

Art. 8º Para fins do disposto nesta lei, o beneficiário do transporte tem por objetivo prover o deslocamento de ida e volta dos alunos da Rede Municipal de ensino de Mogi das Cruzes, sendo concedido nas seguintes modalidades:

 

I - frota própria;

 

II - frota contratada, quando constatada situação economicamente mais Viável ao Município, apurada pelos órgãos competentes, respeitando-se as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Poderá ser oferecido o benefício de que trata o caput deste artigo pelo fornecimento de passe escolar ou similar para uso no transporte coletivo de linha regular ou outro mecanismo disponibilizado.

 

CAPÍTULO II

 

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

 

Art. 9º O serviço de transporte escolar oferecido pela Secretaria de Educação deve ser adequado, atendendo plenamente aos alunos, nos termos desta lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas demais normas pertinentes.

 

Art. 10. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

 

§ 1° Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:

 

- continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

 

II - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

 

III - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;

 

IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança apropriados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

 

V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem corno a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

 

VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

 

VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;

 

II - por outras razões de relevante interesse público, justificadas à Administração.

 

CAPÍTULO III

 

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 11. Os veículos autorizados a transportar alunos deverão ser os mesmos que, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, com as disposições da Lei nº 5.221, de 11 de junho de 2001, do Decreto nº 14.421, de 25 de agosto de 2014, bem como dos demais atos regulamentares de trânsito, têm as mesmas especificações adequadas para o transporte de passageiros e, especialmente, as exigidas para o transporte de escolares.

 

Parágrafo único. Onde houver necessidade, em razão das condições da via, deverão ser apresentados veículos com tração nas quatro rodas ou com tração nas duas rodas traseiras, com o mecanismo de bloqueio de diferencial que atenda às necessidades do percurso descritas em edital de licitação.

 

Art. 12. Os veículos que prestam transporte de escolares deverão observar:

 

I - o atendimento de alunos com deficiência, a ser equipados com plataforma elevatória para acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais itens necessários para o transporte da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida;

 

II - a instalação de Sistema de Posicionamento Global (GPS), radiocomunicação e monitoramento por câmeras;

 

III - a apresentação de cobertura total de seguro para qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), renovado anualmente.

 

Art. 13. A idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar será de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, a contar do ano de fabricação do chassi.

 

Art. 14. Os veículos deverão passar por vistoria técnica semestralmente, conforme exigência da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com suas alterações posteriores, na Secretaria de Transportes ou em local por ela designado, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

 

Parágrafo único. A inspeção veicular poderá ser prazo reduzido, por ordem da Administração Municipal, sem ônus ao contratado.

 

Art. 15. Os veículos poderão ser inspecionados pelo Município, a qualquer tempo, para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesta lei, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

 

Art. 16. Cada veículo deverá possuir letreiro, eletrônico ou não, com a denominação da unidade escolar atendida e da rota que realiza.

 

Art. 17. Deverá ser afixado em local visível nos veículos o alvará da permissão para o transporte de escolares.

 

Art. 18. Os veículos das empresas contratadas para o transporte de escolares deverão ser da espécie passageiro, na categoria aluguel e estar em nome da empresa prestadora de serviços.

 

Art. 19. A empresa contratada deverá manter a reserva técnica veicular em 5% (cinco por cento).

 

Art. 20. A contratada, ao substituir o veículo, deverá protocolar a solicitação na Secretaria de Transportes, e apresentar o veículo substituto imediatamente.

 

Art. 21. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a afixação de material educativo de interesse público.

 

Art. 22. Os veículos contratados somente poderão transitar nos itinerários estabelecidos em contrato, de acordo com o edital de licitação.

 

§ 1º Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo os veículos da frota própria.

 

§ 2º Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários.

 

§ 3º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a afixação de informações relativas aos itinerários e horários a serem percorridos pelos veículos.

 

§ 4º A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

 

§ 5º Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que comprometa a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

 

Art. 23. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos, pelo responsável, à inspeção técnica para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 24. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá a autorização para o transporte escolar municipal, a ser afixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.

 

Parágrafo único. Constitui obrigação adicional à afixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, a emitida pelo órgão estadual de trânsito.

 

Art. 25. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 14 desta lei, para atendimento do disposto no artigo 136, II, do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências desta lei e do edital de licitação.

 

Art. 26. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, depois de avaliada a documentação e realizada a inspeção veicular.

 

Art. 27. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que deverá ser informada a Divisão de Recursos e Transporte Escolar do Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ITINERÁRIOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 28. Os itinerários e pontos de embarque e desembarque serão estabelecidos pelo órgão competente as Secretaria de Educação, considerando sempre a segurança e a integridade física dos escolares, o tempo de percurso e as regras de circulação, a saber:

 

I – as paradas para embarque e desembarque ordenarão ao distanciamento de 250 (duzentos e cinquenta) a 400 (quatrocentos) metros entre os pontos;

 

II - os itinerários estabelecidos estarão disponíveis para consulta na secretaria de cada unidade escolar atendida;

 

III - não será permitido o tráfego em estradas e propriedades particulares.

 

§ 1º Na ausência de responsável para receber o aluno no desembarque, o servidor responsável em acompanhar o aluno ou o monitor do ônibus comunicará a direção da escola e/ou a Secretaria de Educação, para que providências sejam tomadas junto ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º Os itinerários devem ser afixados observando-se a distância entre a residência e a escola do aluno.

 

§ 3º Os itinerários deverão ser estabelecidos de comum acordo entre os permissionários e a Divisão de Recursos e Transporte Escolar do Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, buscando as condições mais seguras de trânsito e atendendo às demais exigências dos respectivos órgãos executivos de trânsito competentes.

 

Art. 29. O embarque e desembarque dos alunos serão feitos com segurança nos pontos definidos pela Divisão de Recursos e Transporte Escolar do Departamento de Planejamento Educacional da Secretaria de Educação, em unidades escolares, em suas áreas internas ou em áreas de estacionamento na via pública, devidamente regulamentadas pelo órgão executivo de trânsito competente, quando em zona urbana e, em caso específico de zona rural, em local com extrema segurança à integridade física do aluno.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 30. São direitos dos usuários do serviço de transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes:

 

I - receber serviço adequado, com urbanidade, do Município e dos prestadores contratados;

 

II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - protocolar, por escrito ou por comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

 

IV - obter informações sobre os trajetos, horários e ocorrências que envolvam o transporte escolar, nos termos da presente lei;

 

V - oferecer sugestões de melhorias dos serviços de transporte escolar, mediante protocolo ou outro meio legal disponibilizado.

 

§ 1º Para o exercício do direito dos usuários os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoas física ou documento equivalente e endereço residencial.

 

§ 2º As denúncias de eventuais ilegalidades ou outras infrações cometidas por condutores, monitores e demais envolvidos no transporte escolar devem ser por escrito e assinadas e, quando não apresentadas por escrito, reduzir a termo, e ainda, após lida ao interessado, deve ser assinada e encaminhada à Secretaria de Educação para as providências cabíveis.

 

Art. 31. São deveres dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

 

I - cooperar com a limpeza do veículo, a fim de contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados, utilizados na prestação dos serviços;

 

II - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município para o embarque e desembarque dos alunos;

 

III - cooperar com a fiscalização do Município;

 

IV - responsabilizar seus pais e/ou seus representantes, quando os atos praticados pelos alunos importarem em prejuízos ao patrimônio público ou privado, mediante prévia notificação da direção do estabelecimento de ensino e a abertura de processo de sindicância regulamente instituído;

 

V - respeitar e estimular a obediência às normas estabelecidas pelo Poder Público;

 

VI - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis;

 

VII - ser obrigatoriamente acompanhados por seus pais ou responsáveis, até os locais de embarque e desembarque previamente definidos pela Secretaria de Educação, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar;

 

VIII - não se alimentar no interior dos transportes;

 

IX - colocar o material escolar em local apropriado, para não comprometer a segurança dos usuários durante o trajeto.

 

Art. 32. O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e de difícil acesso, residentes em moradias localizadas distantes das respectivas escolas, em conformidade ao artigo 4º desta lei.

 

§ 1º Excepcionalmente, o Município poderá determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos alunos, com a apresentação de atestado médico que declare a necessidade, nas seguintes situações:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º O direito ao serviço é garantido exclusivamente do transporte destinado a ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos veículos.

 

Art. 33. Fica proibido o transporte de passageiros que não sejam alunos, salvo no caso de autorização prévia e expressa da Secretaria de Educação, fundamentada no ·interesse público.

 

Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares.

 

Art. 34. Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a afixação de material impresso nos veículos do transporte próprio ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

 

§ 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.

 

§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS DEVERES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

 

Art. 35. São deveres dos prestadores contratados, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos demais regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

 

- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no respectivo contrato;

 

II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

 

III - manter em dia a vistoria da reserva técnica veicular;

 

IV - utilizar discos do tacógrafo e prestar informações sobre estes registros e sobre as ocorrências com usuários do transporte escolar, sempre que requisitado;

 

V - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

 

VI - permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

 

VII - zelar pelas condições_ plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;

 

VIII - manter no Município, durante a vigência do contrato, garagem, instalações e equipamentos adequados para o serviço prestado;

 

IX - cumprir os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

 

X - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

 

XI – prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequências determinada pelo Município;

 

XII - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN, as disposições da Lei nº 5.221, de 2001, do Decreto nº 14.421, de 2014, e das demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

 

XIII - manter as listagens de alunos atualizadas, por turno e itinerário, com informações do nome, telefone para contato, nome dos pais ou responsáveis, endereço residencial e outras informações determinadas pelo Município;

 

XIV - responder, por si ou seus funcionários, pelos danos causados à União, ao Estado e ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos vigentes;

 

XV - não atender o transporte de alunos dentro das propriedades particulares, exceto em circunstâncias especiais por decisão judicial ou do Município.

 

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS DEVERES DA ESCOLA

 

Art. 36. São deveres da escola, por intermédio de seu diretor, além de outros já previstos em lei específica:

 

I - verificar se os horários de embarque e desembarque dos alunos estão sendo cumpridos;

 

II - prestar todas as informações solicitadas pelo Departamento de Planejamento Educacional - DEPLAN sobre os alunos que utilizam o transporte escolar;

 

III - atualizar no sistema, no início do ano letivo, de acordo com as orientações do Departamento de Planejamento Educacional - DEPLAN, o endereço e os dados dos alunos usuários do transporte escolar;

 

IV - manter lista atualizada dos alunos usuários do transporte na Divisão de Recursos e Transporte Escolar, principalmente quando se tratar de matrícula de novos alunos ou nos casos de transferência;

 

V - dar ciência das disposições da presente lei ao requerente representante do aluno, quando receber pedidos de utilização de transporte, antes de enviar à Divisão de Recursos e Transporte Escolar;

 

VI - providenciar o Termo de Autorização dos pais e responsáveis para o aluno que utilizar o transporte escolar;

 

VII - manter a Divisão de Recursos e Transporte Escolar informada, no caso de descumprimento da presente lei pela empresa contratada;

 

VIII - informar o pai ou o responsável os casos de indisciplina ocorridos no interior do transporte escolar, após ser notificado pelo monitor, condutor ou servidor responsável pelos alunos;

 

IX – dar ciência dos fatos ocorridos à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, quando a natureza dos atos praticados pelo aluno impuser, comunicando imediatamente seus pais e/ou responsáveis;

 

X - informar os pais e responsáveis que, em caso de transferência do aluno, por opção, para outro estabelecimento diferente daquele indicado pela Secretaria de Educação, que ele abdica da utilização do transporte escolar;

 

XI - observar a regularidade e a pontualidade do serviço, bem como ficar atento ao cumprimento das normas de segurança;

 

XII - estabelecer uma relação de urbanidade e proximidade com os motoristas e monitores das empresas terceirizadas, por serem eles que convivem com os alunos, durante o trajeto, diariamente, orientando sobre corno se portar no veículo e observando eventuais mudanças na rotina;

 

XIII - acompanhar os problemas ocorridos durante o trajeto e, em caso de imprevistos que afetem as aulas, sempre informar os responsáveis por escrito ou por telefone;

 

XIV - incluir o conteúdo da presente lei na pauta das reuniões de pais, pois eles poderão trazer críticas, reclamações e sugestões que ajudarão a melhorar a qualidade do serviço;

 

XV - manter o controle de frequência atualizado dos alunos e, em caso de ausências reiteradas, notificar os pais e responsáveis para justificativas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS DEVERES DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 37. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da Lei Federal nº 9.503, de 1997, da Lei nº 5.221, de 2001, e do Decreto nº 14.421, de 2014, e das demais legislações vigentes.

 

Parágrafo único. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

 

I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" ou superior, com averbação "transporte escolar" e "exerce atividade remunerada";

 

III - Certidão do Prontuário da CNH expedida em até 90 (noventa) dias;

 

IV - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido em até 90 (noventa) dias;

 

V - Certidão Negativa de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores (artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro) e Certidão de Execuções Criminais, ambas da Comarca de Mogi das Cruzes - Fórum de Mogi das Cruzes, expedidas em até 90 (noventa) dias;

 

VI - atestado médico de sanidade física e mental, expedido por médico devidamente inscrito no CRM;

 

VII - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 38. São proibições aos condutores de veículos, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações pertinentes:

 

I - abastecer o veículo quando estiver em serviço;

 

II - fumar quando estiver em serviço;

 

III - acionar buzina nos locais de embarque e desembarque de escolares;

 

IV - permitir que os escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança;

 

V - transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço;

 

VI - conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

VII - ausentar-se do veículo, deixando os escolares sem a presença de monitor ou servidor público que desempenhe a função de acompanhante de aluno;

 

VIII - permitir que alunos sejam transportados em pé ou em locais inadequados;

 

IX- permitir que escolares menores de 10 (dez) anos sejam transportados no banco dianteiros;

 

X - exercer atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros autorizados, que auxiliam na condução destes;

 

XI - exercer atividades vedadas por esta lei;

 

XII - apresentar ou expor documentos adulterados, falsificados ou declarados extraviados, furtados ou roubados;

 

XIII - exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;

 

XIV - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;

 

XV - manter qualquer forma de relacionamento individual com os alunos, além daqueles de urbanidade e atenção decorrentes da prestação de serviços;

 

XVI - ausentar-se do veículo, deixando os escolares sem a presença de monitor ou servidor público que desempenhe a função de acompanhante de aluno;

 

XVII - desrespeitar o horário de embarque e desembarque dos alunos, para que os mesmos possam estar acompanhados;

 

XVIII - permitir desvios de rotas de transporte para atendimento a outras demandas que não sejam aquelas estritamente relacionadas ao embarque e desembarque de alunos;

 

XIX - permitir que o número de alunos passíveis de serem transportados seja maior que o número de assentos com cintos de segurança disponíveis.

 

§ 1º A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Serão punidos, igualmente, os responsáveis que concorrerem para a falta especificada no § 1º deste artigo, nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, conjuntamente com o ordenamento jurídico estabelecido no Código Civil.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS DEVERES DOS MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 39. Para os monitores que atuam no transporte terceirizado será exigido, nos termos da legislação vigente:

 

I - idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

II - cédula de identidade;

 

III - comprovante de endereço;

 

IV - comprovante de conclusão do Ensino Fundamental;

V - atestado de antecedentes criminais expedidos em até 90 (noventa) dias;

 

VI - Certidão Negativa de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores (artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro) e Certidão de Execuções Criminais, ambas da Comarca de Mogi das Cruzes - Fórum de Mogi das Cruzes, expedidas em até 90 (noventa) dias (original);

 

VII - atestado médico de sanidade física e mental, expedido por médico devidamente inscrito no CRM.

 

CAPÍTULO X

 

DOS DEVERES DO ACOMPANHANTE DE ALUNO DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 40. Para atuarem como acompanhantes dos alunos usuários do transporte escolar coletivo municipal, será indicado um servidor, de preferência Auxiliar de Serviços Gerais ou Agente Escolar.

 

Parágrafo único. O acompanhante dos alunos no transporte escolar é o servidor responsável por garantir a integridade física e moral de crianças e adolescentes, no trajeto de ida e volta até a escola, ficando sujeitos às disposições das Leis Complementares nºs 82, de 2011, e 83, de 7 de janeiro de 2011.

 

Art. 41. Além das competências já previstas em legislações específicas ao cargo público que ocupa, é de competência do Auxiliar de Serviços Gerais e do Agente Escolar que atua no transporte escolar:

 

I - acompanhar os alunos desde o embarque até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

 

II - verificai: se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

 

III - orientar e auxiliar os alunos, quando necessário, a colocarem o cinto de segurança;

 

IV - orientar os alunos quanto ao risco de acidentes, não deixando colocar partes do corpo para fora da janela;

 

V - colaborar e zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

 

VI - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

 

VII – ajudar os alunos a subir e a descer as escadas dos transportes;

 

VIII – verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque dos mesmos;

 

IX – verificar os horários dos transportes, informando aos pais e aos alunos;

 

- conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;

 

XI - tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicando casos de conflito ao diretor de escola e ao responsável pelo transporte de alunos;

 

XII - ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos;

 

XIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato;

 

XIV - levar ao conhecimento do diretor de escola, para as medidas legais cabíveis, os casos de indisciplina dos alunos, bem como do descumprimento das normas previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS PROIBIÇÕES AOS MONITORES E ACOMPANHANTES DE ALUNOS

 

Art. 42. Aos monitores e acompanhantes de alunos usuários de transporte escolar, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações pertinentes, fica proibido:

 

I - fumar quando estiver em serviço;

 

II - permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança;

 

III - transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço;

 

IV - conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

- permitir que alunos sejam transportados em locais inadequados;

 

VI - permitir que escolares menores de 10 (dez) anos sejam transportados no banco dianteiro;

 

VII - exercer atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros autorizados que auxiliam na condução destes;

 

VIII - exercer atividades vedadas por esta lei;

 

IX - apresentar ou expor documentos adulterados, falsificados ou declarados extraviados, furtados ou roubados.

 

Parágrafo único. Aos servidores públicos que atuem e auxiliem no transporte escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino, além das proibições previstas neste artigo, estão sujeito às previstas nas Leis Complementares nºs 82, de 2011, e 83, de 2011.

 

CAPÍTULO XII

 

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 43. A fiscalização dos serviços de transporte escolar será executada pela Secretaria de Transportes, no que compete ao disposto na Lei nº 5.221, de 2001, e no Decreto nº 14.421, de 2014.

 

Art. 44. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, no que compete às questões contratuais e no cumprimento da presente lei, será coordenada de executada pela Secretaria de Educação.

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 45. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar nº 82, de 2011, pela Consolidação das Leis do Trabalho, e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas por descumprimento das normas da presente lei, nos editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado e aplicação de penalidades contratuais.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 46. Pela inexecução ou inadimplência do contrato, ou ainda, por descumprimento da legislação vigente, a contratada estará sujeita, garantida a defesa prévia, às penalidades elencadas abaixo, de acordo com legislação específica, a saber:

 

- advertência escrita;

 

II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFMs (Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);

 

III - cancelamento do contrato.

 

CAPÍTULO XV

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

 

Art. 47. As irregularidades detectadas na prestação dos serviços pela contratada serão processadas mediante abertura de processo administrativo, sendo permitido o direito à ampla defesa e aos demais recursos, de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 1993, e demais disposições aplicáveis.

 

Parágrafo único. No caso da irregularidade ser cometida por servidor público, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 82, de 2011.

 

Art. 48. Sendo constatada a infração, a empresa contratada será notificada, por escrito, para que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis apresente sua defesa.

 

Parágrafo único. Não sendo apresentada a defesa dentro do prazo estipulado ou havendo indeferimento do pedido, a Secretaria de Educação aplicará as penalidades previstas.

 

Art. 49. Após a aplicação das penalidades, a empresa poderá interpor recurso para analise e decisão do Chefe do Executivo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 50. As infrações provocadas por agentes públicos à apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.475, de 28 de fevereiro de 1996.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de novembro de 2018, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCOS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO SANTOS

Secretária da Educação

 

 

MARCOS SOARES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Transportes

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA DE GOVERNO -Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de novembro de 2018. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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