LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece o Programa Especial de Refinanciamento de Débitos para com o Município, concede anistia, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Serão anistiados os juros de mora e as multas de que tratam o artigo 28, II e III, da Lei Municipal nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970; o artigo 50, I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 17 de dezembro de 2003; e o artigo 15 da Lei Municipal nº 3.398, de 22 de fevereiro 1989, com suas alterações posteriores, aplicados até a data da publicação desta lei complementar, para os contribuintes que, no prazo de 60 (sessenta) dias, definido em regulamento, adimplirem os seus débitos consolidados por uma das seguintes formas:
I - à vista, caso em que será concedida anistia de 100% (cem por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;
II - pagamento imediato de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, com o parcelamento do restante em, no máximo, 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 90% (noventa por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;
III - pagamento imediato de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, como parcelamento do restante, no mínimo, 13 (treze) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 80% (oitenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;
IV - pagamento imediato de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, com o parcelamento do restante em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 70% (setenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo.
§ 1º Consideram-se débitos consolidados para os fins desta lei complementar o total dos créditos tributários devidos, por inscrição municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, acrescidos de correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais, caso tenha havido ajuizamento, apurados na data do pagamento, excluídos juros e penalidades nos termos dos incisos deste artigo.
§ 2º Nos casos de parcelamentos de débitos consolidados que já se encontram ajuizados, os honorários advocatícios serão rateados entre os Procuradores Jurídicos do Município proporcionalmente aos valores recebidos pelos cofres públicos municipais.
Art. 2º Aplicam-se aos parcelamentos de débitos de que trata esta lei complementar todas as disposições da lei geral de parcelamentos municipais que não forem com ela incompatíveis, em especial o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 136, de 26 de dezembro de 2.017, e no artigo 2° da Lei Complementar nº 137, de 26 de deze1nbro de 2017.
Art. 3° O cancelamento dos parcelamentos de que trata esta lei complementar se dará de acordo com as hipóteses previstas na lei geral de parcelamentos municipais e implicará na revogação da anistia e da moratória concedidas e na imediata exigibilidade dos créditos e das penalidades de que tratam os artigos 28, II e III, da Lei Municipal nº 1.961, de 1970; o artigo 50, I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 2003; e o artigo 15 da Lei Municipal nº 3.398, de 1989, com suas alterações posteriores.
Art. 4º O Programa Especial de Refinanciamento de Débitos previsto nesta lei complementar poderá ser aplicado pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.
Art. 5º O prazo de 60 (sessenta) dias previsto no caput do artigo 1º desta lei complementar poderá ser excepcionalmente prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito.
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de setembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
DALCIANE FELIZARDO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
MARCO SOARES
Secretário de Governo
CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JÚNIOR
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 19 de setembro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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