LEI Nº 7.528, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 7.216, de 3 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Mogi das Cruzes, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 33, I, "a", e II, com o acréscimo das alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 7.216, de 3 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. (...)

 

I - (...)

 

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

II - (...)

 

e) Programa Pró-memória - PPM;

 

f) Programa Mogi Criativa - PMC; e

 

g) Coordenadoria de Turismo.”

 

Art. 2º O artigo 34 e os caputs dos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.216, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC:”

 

Art. 3º O artigo 38 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII, com a seguinte redação:

 

“Art. 38. (...)

 

V - Programa Pró Memória - PPM:

 

VI - Programa Mogi Criativa - PMC; e

 

VII - Coordenadoria de Turismo.”

 

Art. 4º O artigo 39 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura - COMUC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, regido pela Lei nº 5.805, de 22 de agosto de 2005, e suas alterações, tecnicamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, integrado no sistema orçamentário do Município de Mogi das Cruzes.”

 

Art. 5º O artigo 40 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes - COMPHAP, órgão consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 5.500, de 30 de maio de 2003, e suas alterações, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.”

 

Art. 6º O § 2º do artigo 41 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. (...)

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente a qualquer momento, a critério do Conselho Municipal de Cultura - COMUC, sendo que a data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.”

 

Art. 7º A Seção III do Capítulo III do Título III da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar acrescida das Subseções V, VI e VII e dos artigos 43-A, 43-B, 43-C e 43-D, com a seguinte redação:

 

"TÍTULO III

 

CAPÍTULO III

 

Seção III

 

Subseção V 

 

Do Programa Pró Memória - PPM

 

Art. 43-A. Compete ao Programa Pró Memória - PPM:

 

I - preservar e difundir a memória do Município de Mogi das Cruzes;

 

II - assessorar as ações realizadas pelo Município por meio de Comissão própria, nomeada pelo Poder Executivo;

 

III - subsidiar com documentos, informações, pesquisas, levantamentos, laudos técnicos e congêneres os Conselhos Municipais e a Administração Pública; e

 

IV - desenvolver atividades, ações e projetos visando preservar, difundir e divulgar a história do Município em todas as suas vertentes.

 

Subseção VI 

 

Do Programa Mogi Criativa - PMC

 

Art. 43-B. O Programa Mogi Criativa - PMC constitui-se na realização de programas, ações, atividades e projetos, cujo objetivo é fomentar, difundir, ampliar o acesso, a divulgação, o desenvolvimento e a movimentação cultural e econômica do setor criativo formado pelas pessoas, coletivos e indústrias criativas, relacionadas à produção e distribuição de bens e serviços que utilizam a criatividade e as habilidades dos indivíduos ou de grupos como insumos primários.

 

Art. 43-C. Compete ao Programa Mogi Criativa - PMC:

 

I - desenvolver atividades e ações para a movimentação e desenvolvimento econômico através dos mercados criativos;

 

II - viabilizar o fomento dos setores criativos, como as artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial; audiovisual, animação, games, software aplicado à economia criativa, publicidade, rádio, TV, modo, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural, com o objetivo principal de desenvolver economicidade a cidade, a região o Estado e o País;

 

III - realizar ações, encontros, mercados colaborativos, feiras criativas, entre outras ações para a troca de experiência, a divulgação dos setores criativos, a geração de renda e o desenvolvimento econômico.

 

Subseção VII

 

Da Coordenadoria de Turismo

 

Art. 43-D. Compete à Coordenadoria de Turismo:

 

I - propor políticas públicas de turismo, com base nos planos anuais ou plurianuais, visando o desenvolvimento e a expansão da atividade turística no Município;

 

II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

III - manter o intercâmbio com as diversas entidades do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

IV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como realizar, na medida do possível, feiras, congressos, seminários, eventos, entre outros, projetados para a própria cidade.”

 

Art. 8º O caput do artigo 46 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e instituições vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, pelo Programa Diálogo Aberto - PDA, bem como fóruns, encontros e debates, desenvolvem projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura - COMUC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.”

 

Art. 9º Os artigos 49, 50 e 51 da Lei nº 7.216, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FUMUC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na forma estabelecida na Lei nº 6.183, de 22 de outubro de 2008, e no Decreto nº 11.33, de 1º de março de 2011, e suas alterações, que a regulamentou.

 

Art. 50. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Mogi das Cruzes será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na forma estabelecida na Lei nº 6.086, de 18 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 8.394, de 18 de fevereiro de 2008, e suas alterações, que a regulamentou.

 

Art. 51. O Fundo do sistema de Museus do Município - FUSMM será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na forma estabelecida na Lei nº 6.895, de 1º de abril de 2014, e no Decreto nº 14.369, de 5 de agosto de 2014, e suas alterações, que a regulamentou.”

 

Art. 10. O artigo 56 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.”

 

Art. 11. Os artigos 67 e 68 da Lei nº 7.216, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 67. Os recursos financeiros transferidos no Fundo Municipal de Cultura - FUMUC serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e instituições vinculadas, sob a deliberação e o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura - COMUC.

 

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.”

 

Art. 12. O inciso XX do artigo 71 da Lei nº 7.216, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. (...)

 

XX - Sede da Secretaria de Cultura e Turismo;”

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, 05 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de dezembro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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